Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.178.079
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO REGISTRADORA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL COM ESTEIO NO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma completa e fundamentada.
2. O acórdão recorrido concluiu pela falha no dever de vigilância da instituição registradora e pelo dano moral decorrente do cancelamento indevido do diploma. A reforma desse entendimento, para acolher a tese de exclusão de nexo causal ou inexistência de dano, demanda o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Indenização fixada em patamar razoável, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas instâncias ordinárias. Alteração obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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