Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.932
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS FORMAIS. ART. 51 DA LEI 11.101/2005. CRISE
ECONÔMICO-FINANCEIRA. PERÍCIA PRÉVIA. FACULDADE. ART. 51-A DA LEI
11.101/2005. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI
14.112/20. EXIGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E
NÃO PARA SEU PROCESSAMENTO. PEDIDO PARA RESSALVA DE CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS. PREMATURIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por
empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial
- com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o
juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em
seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e
habilitação dos créditos" (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe
18/6/2015).
2. O art. 57 da Lei 11.101/2005 disciplina expressamente
o momento adequado para apresentação das certidões de regularidade
fiscal, qual seja, a juntada aos autos do plano aprovado pela
assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art.
55 da referida lei sem objeção de credores, não havendo que se falar
na exigibilidade de sua apresentação quando do pedido do
processamento do pedido recuperacional.
3. Ausente plano de
recuperação judicial o pedido de ressalva de crédito extraconcursal
é prematuro.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial a que se dá
parcial provimento.
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