Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.841
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, a despeito da autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação.
2. O Tribunal de Justiça paulista, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiência da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios.
3. Diante da possibilidade de fixação de único arbitramento para a execução fiscal e respectivos embargos, e considerando as premissas descritas pela Corte de origem, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada a título de verba honorária. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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