Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.792
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). CONTRATO DE SEGURO VERSUS
CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso
quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito
material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de
embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o
que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A suspensão
de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve
ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing),
previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que
demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão
jurídica afetada.
3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a
contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando
litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta
impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato
levantamento do sobrestamento processual.
4. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.