Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.662
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em
razão de irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração ou substabelecimento com outorga de poderes em data
posterior à interposição da insurgência supre o vício de
representação na instância especial.
III. Razões de decidir
3. A eg. Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a
representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada
mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à
interposição do respectivo recurso, salvo situações urgentes para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente, sob pena de não ser conhecido, conforme Súmula
115/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.506.209/SP e AgInt no EAREsp
1.742.202/SP.
4. Na hipótese, a outorga dos poderes ocorreu em data posterior à da
interposição do apelo extremo, de modo que não se mostrou
regularizada a representação processual.
5. A alegação de existência de procuração na origem não afasta a
necessidade de comprovação contemporânea do mandato nos autos do
recurso dirigido à instância especial, devendo constar a cadeia
completa de substabelecimentos e a procuração originária.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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