Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.177.601

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2.Os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica, razão pela qual a responsabilidade pelos atos a eles inerentes recai sobre o titular do cartório, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994. Inviável, portanto, a penhora de ativos financeiros vinculados ao tabelionato em execução fiscal, especialmente quando o cartório não figura como coobrigado na certidão de dívida ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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