Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.509
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF2 em agravo de instrumento, que não conheceu do recurso por incabível a impugnação imediata de decisão interlocutória de inclusão de litisconsorte e por afastar a urgência. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que incluiu a construtora no polo passivo por litisconsórcio passivo necessário. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão não se enquadra no do e por afastar a urgência art. 1.015 CPC/2015 necessária à taxatividade mitigada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao , do art. 1.015, caput diante da tese da taxatividade mitigada e da urgência decorrente da CPC/2015, inutilidade do julgamento apenas na apelação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao Tema n. 988 do STJ e aos julgados AgInt no e AgInt no REsp 1696396/MT, AREsp 1431944/SP AREsp 2092655/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da urgência específica para aplicar a taxatividade mitigada demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular referente à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da urgência, apta a justificar a taxatividade mitigada do do art. 1.015 CPC/2015, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
2. Fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular atinente à mesma tese jurídica”. CF, arts. 105, III, e ; CPC, arts. 1.015 e 85, § Dispositivos relevantes citados: a c 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 26/11/2019; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2078339/SC, Turma, julgado em 16/9/2024.
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