Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.420
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedidos de nulidade de reajustes por sinistralidade, substituição por índices da ANS e restituição de valores dos três anos anteriores ao ajuizamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, adequando o termo final da substituição dos índices, limitando a responsabilidade da administradora e fixando sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica, limitada à aplicação dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico sobre a distribuição da sucumbência na decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão monocrática examinou de modo claro e objetivo as questões controvertidas, inexistindo vício apto a nulificar o . decisum
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da existência de sucumbência mínima, da proporção do decaimento e da relevância econômica dos pedidos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão monocrática enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da sucumbência mínima e da distribuição proporcional das verbas demanda reexame fático-probatório”. CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 489, Dispositivos relevantes citados: 1.022. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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