Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.407
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO
1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de
cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o
Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital
segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação
imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo
empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora
figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria
e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas
restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com
aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça
reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão
monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como
estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice
coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e
seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo
a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por
invalidez permanente parcial por acidente.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar
o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a
aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação
dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas
instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos
examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao
dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro
individual no relacionamento segurado-seguradora.
7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de
forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive
a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo
legítima a conclusão pela violação do dever de informação.
8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria,
da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP
demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em
seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do
Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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