Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.177.345

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO . RECURSO ESPECIAL TEMA 1.095/STJ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em apelação, a qual foi parcialmente provida para reconhecer julgamento citra petita e suprir omissão, mantendo a rejeição dos embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, em que se discutem a adequação da via judicial diante de cédula com garantia fiduciária de imóvel, a nulidade do procedimento executivo por ausência de consolidação da propriedade conforme a e, subsidiariamente, a ordem de excussão iniciando Lei n. 9.514/1997 pelo bem dado em garantia, além da fixação de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, reconheceu a liquidez do título e a possibilidade de execução judicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a rejeição dos embargos após suprir a omissão, afastou o CDC com base no , afirmou a faculdade de execução Tema 1.095/STJ judicial mesmo diante de garantia fiduciária, afastou ofensa à menor onerosidade, assentou encargos moratórios até o efetivo pagamento e manteve honorários nos parâmetros do § 2º do do CPC. art. 85 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de inaplicabilidade do no Tema 1.095/STJ caso de execução judicial da cédula com garantia fiduciária, em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com inversão do ônus da prova, diante da opção do credor pela execução judicial, à luz dos arts. 6º, VIII, e 51, IV e § 1º, III, da ; (iii) saber se a Lei n. 8.078/1990 , arts. 26 e 27, impõe a observância do procedimento Lei n. 9.514/1997 extrajudicial, de modo a caracterizar ausência de interesse de agir e inadequação da via; (iv) saber se a execução por quantia certa pode alcançar bens do devedor quando há garantia fiduciária sobre imóvel, conforme o caput, da art. 22, , arts. 789 e 824 do CPC; (v) saber se há violação ao Lei n. 9.514/1997 c/c princípio da menor onerosidade, nos termos do do CPC; (vi) saber se a art. 805 penhora de bens do avalista antes da consolidação da garantia viola os arts. 422 e 423 do CC, IV e § 1º, III, da ; (vii) saber se os atos c/c art. 51, Lei n. 8.078/1990 expropriatórios devem iniciar sobre o bem dado em garantia real, conforme o § 3º, do CPC; e (viii) saber se os honorários devem ser fixados por art. 835, equidade ou reduzidos, nos termos dos §§ 2º e 8º do do CPC. art. 85 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem, instado em embargos de declaração, não apreciou a tese específica sobre a inaplicabilidade do em execução judicial Tema 1.095/STJ de cédula com garantia fiduciária, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. As demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Ocorreu a violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte de origem não enfrentou, em embargos de declaração, tese específica sobre a inaplicabilidade do na Tema 1.095/STJ execução judicial de cédula com garantia fiduciária. 2. Prejudicam-se as demais matérias suscitadas no recurso especial ante a anulação do acórdão dos embargos de declaração para saneamento da omissão”. CPC, arts. 1.013, § 3º, III, 1.022, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: II, 489, § 1º, IV, 789, 805, 824, 835, § 3º, e 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 422 e 423; , arts. 22, , 26 e 27; , arts. 6º, VIII, e 51, Lei n. 9.514/1997 caput Lei n. 8.078/1990 IV e § 1º, III. STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.965.973/SP Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/2/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.288.299/SP julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 11/12/2023; AREsp n. 1.750.502/SC Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 21/6/2021.

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