Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.134
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRONUNCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.109/STJ. INOVAÇÃO DE TESE EM EMBARGOS OPOSTOS À DECISÃO QUE JULGOU O RESP. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que configurada a prescrição da pretensão executória, no caso concreto. Para infirmar referida conclusão seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O STJ firmou a Tese repetitiva n. 1.109, segundo a qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
4. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação nesta instância recursal.
5. Agravo interno não provido.
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