Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.064
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Os segundos
embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e
não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo
interno, com o qual não se conforma o embargante" (EDcl nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.343.211/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/5/2019.).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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