Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.057
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE AS TESES VEICULADAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, no qual se alega violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 6º, II e § 4º; 49, §§ 1º e 3º; 50, § 1º; e 59, , da caput , além dos arts. 18 e 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Lei 11.101/2005 II. Questão em discussão
2. Estabelecer se houve debate prévio pela Corte de origem sobre a ofensa aos dispositivos acima arrolados. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, nos termos do III, da Constituição Federal, art. 105, sendo inviável o exame de matéria não debatida na origem. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos artigos acima citados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da . Súmula 282/STF 5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, não bastando a mera oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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