Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.177.042
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO PERSISTENTE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De fato, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a suscitar os vícios porventura surgidos no julgamento dos declaratórios anteriores, sendo inadmissível, por força da preclusão, sua oposição aos fundamentos do julgado inicialmente impugnado" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 713.160/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018).
2. No caso em apreço, o Embargante pretende indicar vício eventualmente ocorrido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos pela União, sem apontar qualquer vícios no aresto ultimamente embargado por ele.
3. Embargos declaratórios rejeitados, com advertência de multa.
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