Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.960
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. MANUTENÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as matérias relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de reconhecer excesso de execução por alegada distorção da base de cálculo do “proveito econômico” e de afirmar violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito demanda reexame do conjunto fático- probatório, inclusive dos autos da ação de cobrança e da ação de arbitramento de honorários, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Constatada omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, procede-se à integração do julgado para afirmar a manutenção da penalidade, pois o Tribunal estadual, soberano na análise do acervo probatório, reconheceu a reiteração de argumentos e o intuito protelatório dos embargos, e a revisão desse juízo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou para a modificação do entendimento firmado à luz das provas, devendo ser repelida a utilização do recurso com finalidade meramente protelatória.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.