Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.176.944

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do Governo Federal. 2. A inversão do ônus da prova, deferida pela instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada. 3. A matéria deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. 5. Recurso provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo Civil.

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