Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.944
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As disposições do Código de
Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema
Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da
legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e
protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do
Governo Federal.
2. A inversão do ônus da prova, deferida pela
instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra
amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados
ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada.
3. A matéria
deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do
Sistema Financeiro da Habitação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida
Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa
Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a
ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro
vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça
Federal para processar e julgar tais demandas.
5. Recurso provido
para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição
do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo
Civil.
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