Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.918
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 182/STJ. ESPECÍFICA. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da por ausência de impugnação específica dos fundamentos Súmula n. 182/STJ, da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na vedação ao reexame de provas, nos termos da O agravo em recurso especial não logrou infirmar tal óbice, Súmula n. 7/STJ. razão pela qual foi declarado inadmissível pela decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da e (ii) saber se, Súmula n. 182/STJ; para superar o óbice da basta a alegação genérica de que Súmula n. 7/STJ, não se pretende o reexame de fatos e provas, ou se é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de ataque efetivo à razão de decidir relativa à incidência da impede o conhecimento do agravo, Súmula n. 7/STJ nos termos do III, do do parágrafo único, I, do art. 932, CPC/2015, art. 253, RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da não basta a afirmação genérica de Súmula n. 7/STJ, que não se busca o reexame de fatos e provas, sendo imprescindível que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Diante da ausência de demonstração técnica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, bem como da falta de impugnação específica do fundamento relativo à mantém-se hígido o óbice aplicado Súmula n. 7/STJ, na decisão agravada e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, inclusive quanto à incidência da viola o princípio da dialeticidade recursal e Súmula n. 7/STJ, atrai a incidência da impedindo o conhecimento do Súmula n. 182/STJ, agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da o Súmula n. 7/STJ, recorrente deve demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito e que a reforma pretendida não exige reexame do conjunto fático-probatório. Código Penal Militar, Dispositivos relevantes citados: art. 305; CPC/2015, III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 932, art. 253, Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
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