Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.915
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. DÉBITOS DE 1997. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. OUTROS DOCUMENTOS (ATESTADO CNAS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à aplicação da Súmula 7/STJ, que obstou a análise do pedido de restabelecimento da cobrança de créditos tributários do ano de 1997.
2. A parte agravante alega que a análise se restringe à violação dos limites da coisa julgada (art. 502 do CPC), pois a perícia que reconheceu a imunidade não abrangeu o ano de 1997.
3. O Tribunal de origem, contudo, formou sua convicção sobre a imunidade no ano de 1997 com base em um conjunto probatório amplo, que expressamente não se limitou ao laudo pericial, incluindo outros documentos, como o Atestado de Registro no CNAS e requerimentos administrativos daquele ano.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido - para aferir se os documentos de 1997 são ou não suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos da imunidade (art. 14 do CTN) - demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
5. Incidência correta do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a decisão agravada.
6. Agravo interno improvido.
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