Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.841
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias
de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que
atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência
do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade,
hipóteses em que não haverá condenação em honorários".
2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da
procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para
afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se
a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no
referido diploma legal.
3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião
em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art.
19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do
pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas
nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o
mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp
2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do
art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção
quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Recurso especial não provido.
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