Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.835
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO DA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a extinção do processo por abandono da causa
e afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial para
cobrança de alugueres das lojas 108/109 do Polloshop Shopping de
Desconto - Champagnat, proposta em face do fiador.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de
mérito, por abandono da causa, condenando a parte exequente ao
pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e deixando
de condenar em honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, assentando que a Defensoria Pública, na qualidade de
curadora especial, não atuou de modo determinante antes da extinção,
razão pela qual não caberia fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 485, § 2º, do
Código de Processo Civil impõe a condenação da parte autora ao
pagamento de honorários sucumbenciais na extinção do processo por
abandono, independentemente da avaliação sobre a atuação da defesa e
da curadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil:
na extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, a
parte autora deve arcar com custas e honorários pelo princípio da
causalidade, independentemente do grau de atuação da defesa ou da
curadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 485, § 2º, do Código
de Processo Civil, quando impõe-se a condenação da parte autora em
honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono. 2. A
condenação em honorários sucumbenciais independe da aferição sobre a
atuação da defesa. 3. A Defensoria Pública, atuando como curadora
especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando o assistido é
vencedor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 2º, III, e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
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