Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.176.831

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN E VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade do veículo em nome de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade perante terceiros. 7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, condição de eficácia da garantia entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a tradição". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ, Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n. 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

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