Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.831
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN E VEÍCULO EM
NOME DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a
extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por
ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade
do veículo em nome de terceiro.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo
garantido por alienação fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do
Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de
trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e
apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e
129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito
essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e
(iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de
terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de
pressuposto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de
veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e
apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade
perante terceiros.
7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor
fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante,
condição de eficácia da garantia entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito
não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e
apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2.
Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor
fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como
requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a
extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o
retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a
tradição".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
§ 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e
129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ,
Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n.
2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025.
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