Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.176.815

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 2. A controvérsia envolve a pretensão de fornecimento do medicamento Revivid CBD Pure, à base de canabidiol, e indenização por danos morais, em contrato de plano de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a tutela de urgência para fornecimento do medicamento, fixou danos morais em R$ 30.000,00 e honorários em 10%. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar fora das exceções legais, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 927, III, e 1.039 do CPC, ao desconsiderar precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º e 15 da Lei n. 8.069/1990, por negativa de cobertura em quadro clínico de menor; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, caput, I, 47 e 51, IV, do CDC, por manter cláusula limitativa sem interpretação favorável ao consumidor; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 421, parágrafo único, 421-A, 422, 423 e 424 do CC, por ato ilícito e ofensa à função social e boa-fé; (v) saber se houve violação dos arts. 10, caput, e § 13, da Lei n. 9.656/1998, por cobertura excepcional fora do rol da ANS; (vi) saber se houve violação dos arts. 502 e 503 do CPC, por afastamento indevido da coisa julgada; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à cobertura de fármacos à base de canabidiol e à mitigação do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegadas violações dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, 7º e 15 da Lei n. 8.069/1990, 6º, caput, I, 47 e 51, IV, do CDC, e 186, 421, parágrafo único, 421-A, 422, 423 e 424 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para suscitar o tema. 7. A tese fundada no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do ponto em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, salvo as hipóteses legais e regulatórias de antineoplásicos orais, medicação assistida e itens incluídos no rol para esse fim, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da alegação de coisa julgada demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório sobre a identidade de objetos e contratos entre demandas distintas. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações legais não foram analisadas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a cobertura de medicamento de uso domiciliar em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite exclusão, salvo hipóteses legais e regulatórias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre coisa julgada exige reexame do acervo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando aplicados óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, VI; CDC, arts. 6º, caput, I, 47, 51, IV; CC, arts. 186, 421, parágrafo único, 421-A, 422, 423 e 424; CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 927, III, e 1.039; Lei n. 8.069/1990, arts. 7º e 15; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.617/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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