Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.176.643

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que "[n]o caso, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício (fls. 155-156), oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo; no entanto, o Agravante, além de ter utilizado a guia de recolhimento diversa da prevista em Resolução do STJ, apenas apresentou o comprovante de agendamento do preparo, e não o seu efetivo pagamento, o que não é suficiente a afastar a deserção" (fl. 282) e que "não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado" (fl. 284) 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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