Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.620
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria, independentemente de haver ou não filiação do associado à época do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva, ao tempo em que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não resulta na limitação do título executivo judicial ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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