Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.520
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). ENTE MUNICIPAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. EXPEDIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor de ente público não decorre de forma automática da mera condição de impenhorabilidade de seus bens, sendo indispensável a existência de questionamento judicial ou administrativo do débito. Precedentes.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
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