Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.422
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 1º, I, DA L. Nº
8.137/1990 E DO ART. 337-A, I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu
parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
integrar o juízo de admissibilidade de capítulos autônomos e manteve
o não provimento do agravo regimental no recurso especial, em ação
penal com condenação pelos delitos do art. 1º, I, da L. nº
8.137/1990 e do art. 337-A, I, do CP, com pena substituída por
restritivas de direitos e dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) saber se houve omissão quanto à metodologia de
aplicação da Súmula 7/STJ e eventual devolução dos autos à origem;
(ii) saber se a tese da "perda de uma chance probatória" afasta a
incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve omissão sobre a
inexigibilidade de conduta diversa à luz de dificuldades financeiras
contemporâneas; (iv) saber se há obscuridade ou omissão sobre a
aplicação da Teoria do Domínio do Fato diante de supostos "atos
concretos de gestão"; (v) saber se o indeferimento da oitiva de
testemunha configura cerceamento de defesa; e (vi) saber se a
dosimetria contém bis in idem entre culpabilidade e consequências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, e o acórdão já integrou o juízo de
admissibilidade dos capítulos suscitados, sem alteração do
resultado, inexistindo lacuna remanescente.
4. A análise da "perda de uma chance probatória" pressupõe reexame
do contexto fático e da suficiência da instrução, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ e afasta a via dos embargos.
5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa demanda revisão de
premissas fáticas sobre contemporaneidade de dificuldades
financeiras, incompatível com a via estreita e já enfrentada no
acórdão.
6. A condenação se apoiou em atos concretos de condução e
representação, e a discussão sobre sua qualificação exige
revaloração probatória, não configurando obscuridade ou omissão.
7. O indeferimento da oitiva de testemunha foi mantido à vista da
suficiência das provas e da inviabilidade de reavaliar diligências
instrutórias, tema de mérito não sanável por embargos de declaração.
8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a culpabilidade foi
negativada pelo modus operandi e as consequências pelo prejuízo ao
erário, vetores distintos em consonância com o art. 59 do CP.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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