Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.410
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão,
afirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado
de que teria havido "entrega de cartão e senha" a terceiro, quando o
acórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a
inexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além
de detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações
atípicas sucessivas.
3. A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a
revaloração jurídica, à luz do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da
Súmula n. 7/STJ.
4. Contraminuta apresentada pela instituição financeira, defendendo
a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e
sustentando a manutenção da conclusão sobre culpa concorrente, bem
como a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática no acórdão embargado ao considerar que houve entrega
de cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o acórdão
recorrido do tribunal local registrou a inexistência de
compartilhamento de senha ou entrega de cartão; e (ii) saber se a
responsabilidade da instituição financeira pode ser reavaliada à luz
do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC.
7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da
causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de
rediscutir a controvérsia.
8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna
ao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da
própria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o
julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais.
9. No caso dos autos, o erro de premissa fática apontado pela
embargante foi reconhecido, pois o acórdão embargado equivocadamente
mencionou a entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido,
quando o Tribunal de origem havia registrado a inexistência de tal
entrega e detalhado a ocorrência de fraude por engenharia social.
10. Contudo, a correção do erro material não altera o desfecho do
acórdão recorrido, pois a análise do conjunto fático-probatório dos
autos, necessária para revalorar a responsabilidade da instituição
financeira, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração,
rediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a
existência de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro
material, sem efeitos infringentes.
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