Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.176.284

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E A COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO NO PROCESSO PRODUTIVO DA ATIVIDADE-FIM DESEMPENHADA PELA EMPRESA. DESPESAS COM TESTES DE COVID. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE CRITÉRIO FACULTATIVO E ADICIONAL DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão da parte recorrente de ver reconhecido que os custos e/ou despesas incorridos com testes de diagnóstico de Covid-19 deveriam ser considerados essenciais para fins de creditamento de PIS e Cofins é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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