Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.280
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência do STJ era firme no sentido de que "A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (EREsp n. 404.777/DF, relator Ministro Fontes de Alencar, relator para acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2003, DJ de 11/4/2005).
3. Agravo interno não provido.
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