Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.254
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA OU INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A adesão a programa de parcelamento de débito configura causa
interruptiva da prescrição, inclusive da prescrição intercorrente,
uma vez que importa no reconhecimento inequívoco da dívida pelo
devedor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do
Código Tributário Nacional. A exigibilidade do crédito fica suspensa
durante a vigência do parcelamento, nos termos do artigo 151,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, voltando o prazo
prescricional a correr por inteiro em caso de exclusão do devedor do
programa. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido.
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