Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.176.182

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que declarou nula a sentença por ausência de fundamentação e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedidos de suspensão da exigibilidade do débito, vedação de inclusão em cadastros restritivos e renegociação da dívida nos termos da . Lei n. 14.166/2021 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e deferiu a renegociação da dívida com fundamento nas Leis n. e n. 14.166/2021 9.138/1995. 4. A Corte de origem acolheu a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e determinou o retorno dos autos para adequada motivação, ficando prejudicados os demais argumentos de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao do Código de Processo Civil ao declarar nula a sentença por art. 489 falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer art. 489, a nulidade da sentença por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do § 1º, art. 489, IV, do Código de Processo Civil.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, , AREsp n. 2.538.067/DF relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.