Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.175
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RENÚNCIA
A DIREITOS ANTERIORES. TEMA 943/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão
dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e
eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento.
2. A
inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida,
pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador,
conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001.
3. A aplicação do
Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com
aplicação de índice de correção monetária após a migração de
plano.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de
fundamentação per relationem.
5. A concessão do reajuste no
percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o
equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A renúncia aos direitos
previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e
eficaz, sendo ato jurídico perfeito.
7. A pretensão dos recorrentes
de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi
devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF.
8. A
análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Recurso especial não conhecido.
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