Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.176.174

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e da prejudicialidade do exame do art. 1.247 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na contextualização do objeto da lide, quanto aos lotes e ao valor da causa; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese sobre transmutação da detenção do comodato em posse com animus domini e a impossibilidade de retroação do prazo da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão na contextualização do caso, pois a síntese não interferiu nos fundamentos do não conhecimento do recurso especial. 5. Inexiste omissão sobre a tese da transmutação da detenção em posse e a retroação do prazo, porque o acórdão enfrentou a matéria e justificou o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.197, 1.204, 1.208, 1.238, parágrafo único, e 1.247; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.