Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.108
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das
omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. Para tributos
sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda da
Pessoa Física, após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo
prescricional para ações de compensação/repetição de indébito é
quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e sua fluência tem
início com a entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste
anual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pela
Primeira Seção do STJ.
3. O pedido ou impugnação administrativa,
qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo
prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos
termos da Súmula 625/STJ, podendo, quando cabível, apenas
suspendê-lo enquanto pendente a decisão administrativa.
4. A
posterior anulação do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa não
reabre nem desloca o prazo prescricional já iniciado para o
ajuizamento da ação de repetição de indébito, por se tratarem de
pretensões autônomas, submetidas a disciplina própria.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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