Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.176.055
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF, da impossibilidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e da orientação da taxatividade mitigada do rol da ANS, com análise pela origem da inclusão superveniente do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a incorporação do Ustequinumabe ao rol da ANS e a consequente perda do objeto, com pedido de acolhimento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado expressamente determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine, à luz da jurisprudência do STJ, os requisitos da taxatividade mitigada, inclusive, a inclusão superveniente do tratamento e a necessidade de continuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra que a inclusão superveniente do tratamento no rol da ANS será examinada pela instância de origem no reexame determinado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.