Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.175.940

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido e rejeitou embargos de declaração, mantendo sentença e acórdão da ação reivindicatória. 2. A controvérsia envolve nulidades processuais por ausência de outorga uxória e falta de citação válida de litisconsorte passiva necessária, bem como negativa de prestação jurisdicional quanto a questões processuais indicadas em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo de primeiro grau manteve a sentença da ação reivindicatória, sendo posteriormente preservada em sede rescisória. 4. A Corte de origem concluiu pela improcedência da ação rescisória e, após determinação em REsp n. 1.420.989/TO, apreciou apenas o art. 51 da Lei n. 9.099/1995, persistindo omissões sobre os arts. 213, 247, 250, 321, 329 e 331 do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por persistirem omissões quanto às alegações relativas aos arts. 213, 247, 250, 321, 329 e 331 do CPC/1973 após o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão integrativo não enfrentou, de forma específica, as questões relativas aos arts. 213, 247, 250, 321, 329 e 331 do CPC/1973, ligadas à citação, à validade dos atos subsequentes, à emenda da inicial, ao saneamento e ao prosseguimento do feito. 7. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de ausência de outorga uxória do autor e de citação válida da esposa do réu, porquanto houve enfrentamento específico pelo acórdão, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, das questões processuais indicadas como omissas, impondo-se a anulação do acórdão integrativo por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e suficiente, as teses de ausência de outorga uxória e de comparecimento espontâneo, ainda que em sentido desfavorável às partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 213, 247, 250, 321, 329 e 331; Lei n. 9.099/1995, art. 51.

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