Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.920
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, que rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre decisão interlocutória que afastou a prescrição da pretensão indenizatória fundada no º da , por entender art. 8 Lei n. 10.209/2001 proposta a ação no último dia do prazo de 12 meses contado da entrada em vigor da , conforme o § 3º, do Código Civil. Lei n. 14.229/2021 art. 132, 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo, assentando a vigência da na data da publicação e a Lei n. 14.229/2021 contagem do prazo ânuo nos termos do § 3º, do Código Civil, concluindo art. 132, que a demanda foi ajuizada no último dia do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita no prazo de 12 meses contado da realização do transporte, à luz do º, art. 8 parágrafo único, da ; (ii) saber se o º da Lei n. 10.209/2001 art. 4 Lei n. 14.229/2021 introduziu o parágrafo único do º com aplicação imediata; (iii) saber se a art. 8 entrou em vigor em de modo que o prazo de 12 Lei n. 14.229/2021 21/10/2021, meses se implementou antes do ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os e REsp 2.022.552/RS 2.139.729/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão, pautados na data de vigência por publicação e na contagem civil do prazo (art. 132, § 3º, do Código Civil).
6. Ademais, inviável o exame de dissídio jurisprudencial porque o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o Tese de julgamento: recurso especial não impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial é interposto exclusivamente com fundamento na alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal”. , º, parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001 art. 8 , arts. 4º e 7º; CC, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, e Lei n. 14.229/2021 art. 132, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.935.931/SC Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 14/2/2022; AREsp n. 1.245.609/SP Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.