Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.175.868

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL. ART. 1.022 INCOMPLETUDE NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E DEFICIÊNCIA NA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e suficiente, a tese da parte quanto à compensação não homologada. inclusive por provocação da devedora recorrente. 2. Segundo constou da decisão agravada, a Corte regional consignou que “a suposta incompletude do laudo pericial decorre da omissão da própria e que não há razão para que seja deferida a embargante/apelante complementação da prova pericial contábil”, bem como que “no referido laudo, consta que os valores referentes à consolidação efetuada no âmbito do PERT não compõem o crédito de saldo negativo”. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Mantém-se a aplicação da porquanto o Tribunal Súmula 126/STJ, de origem evidenciou a interposição de recurso extraordinário com seguimento negado, situação equivalente à não interposição para fins de admissibilidade, e o ponto específico não foi enfrentado nas razões do agravo interno, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses veiculadas nas razões do agravo interno – que se limitaram a rediscutir a suposta incompletude do laudo pericial sem enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido –, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos textos são: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” ( e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram Súmula 282/STF) opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” ( . Súmula 356/STF) 5. As razões do agravo interno evidenciam a pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de saldo negativo de IRPJ e à alegada incompletude do laudo pericial, o que encontra óbice na Ademais, os fundamentos apresentados Súmula 7/STJ. mostram-se dissociados do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação, conforme a “É inadmissível o recurso Súmula 284/STF: extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Precedentes: AgInt no Primeira Turma, DJe AgInt no AREsp 2.299.240/RN, 18/10/2023; Segunda Turma, DJe AREsp 2.174.200/MG, 26/4/2023. 6. Agravo interno não provido.

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