Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.836
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu 3. O Tribunal de origem afirmou que foi a embargante quem produziu o documento, inexistindo omissão na decisão que afirma que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.