Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.768
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI
9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de
aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais
benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de
sua edição (Tema 1.327/STJ).
2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela
Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a
matéria (art. 1.036 do CPC).
3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação
funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime,
princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o
direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder
punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo
vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem
atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem
dispositio).
4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da
Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no
princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual -
peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador,
cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial.
Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min.
Alexandre de Moraes).
5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das
normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII,
da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade
aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.
6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do
direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia
pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas
ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da
irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis),
não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a
tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a
integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico
perfeito.
7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível
apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte
normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário
(art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus
regit actum.
8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte,
que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de
direito sancionatório de aplicação automática às sanções
administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts.
926 e 927, § 4º, do CPC).
9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da
Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração,
constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que
reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação
exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação.
A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria
norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje
superada.
10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu
que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo
Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de
efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e
deferimento.
11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa
prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao
infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções
aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2)
A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus
regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa,
autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às
condutas pretéritas.".
12. Recurso especial a que se dá provimento.
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