Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.609
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 32-A DA LEI 4.591/1964 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que reformou sentença de procedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote em loteamento, com pedido de restituição de 90% das quantias pagas, correção conforme Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual e condenou à devolução, em parcela única e na forma simples, de 90% dos valores pagos, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar a retenção para 25% das quantias pagas e, em juízo de retratação à luz do Tema n. 1.059 do STJ, excluiu a majoração de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 32-A da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 13.786/2018, para limitar a cláusula penal e despesas administrativas a 10% do valor atualizado do contrato, com abatimentos dos incisos I a V; e (ii) saber se é vedada a majoração de honorários sucumbenciais em apelação parcialmente provida, à luz do art. 85, § 11, do CPC e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a abusividade da cláusula de retenção e a fixação do percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, o que obsta o conhecimento do recurso.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre honorários, diante do juízo de retratação na origem que excluiu a majoração em apelação parcialmente provida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo apto a manter a conclusão do acórdão, o que impede seu conhecimento.
2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre majoração de honorários quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação, exclui a majoração em apelação parcialmente provida”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 32-A; CDC, arts. 51, IV e 53; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.
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