Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.586
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo a incidência de taxa de fruição de 0,3% ao mês sobre o preço do imóvel atualizado. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, com pedido de resolução do contrato de compra e venda de lote e restituição das quantias, afastando a taxa de fruição mensal de 0,3%. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e condenou à restituição do preço pago, em parcela única, excluiu taxa de conservação, IPTU e corretagem, autorizou retenção de multa de 5% do valor do lote e taxa de ocupação de 0,3% ao mês, ambas pelo IGPM, e fixou honorários recíprocos em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a taxa de fruição e assentou que eventual saldo devedor remanescente seria suprimido pela rescisão com retorno ao status quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a taxa de fruição em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado; e (ii) saber se a cláusula que, ao somar retenção e taxa de fruição, conduz à perda dos valores pagos, caracteriza desvantagem exagerada e afronta os arts. 51, II e IV, e 53, do CDC, bem como o art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É indevida a cobrança de taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, conforme a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Incide o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição na rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, II e IV, e 53; CC, art. 884; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.398/SP, relatora Ministra nancy andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro raul araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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