Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.560
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL E OMISSÕES NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo de instrumento na ação de exigir contas, que afastou a prescrição e determinou a continuidade da prestação de contas sem limitação temporal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão da segunda fase da ação de exigir contas que reconheceu prescrição parcial de 3 anos para ações e 5 anos para debêntures e determinou perícia contábil, tendo o Tribunal de origem reformado para afastar a limitação temporal. 3. A Corte de origem afastou a prescrição parcial e determinou a continuidade da prestação de contas sem limitação temporal, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação suficiente, em violação do do CPC; (ii) saber se art. 11 houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos centrais, em violação do § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se art. 489, persistiram omissões após os embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se incide prescrição parcial do dever de prestar contas, à luz do II, , da arts. 206, § 3º, IV e V, e 205 do Código art. 287, a Lei n. 6.404/1976 c/c Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à limitação temporal da prestação de contas no Fundo 157.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões e assentou a inexistência de termo inicial de prescrição no Fundo 157, além da eficácia da coisa julgada formada na primeira fase.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre a natureza do investimento e a extensão da coisa julgada, e incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas e regulamentos do fundo na via especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e pela incidência de óbices processuais, inviabilizando o conhecimento pela alínea .c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 Tese de julgamento: do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões e assentou a inexistência de termo inicial de prescrição no Fundo 157 e a eficácia da coisa julgada da primeira fase.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório sobre a natureza do investimento e a extensão da coisa julgada.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas e regulamentos do fundo na via especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática entre os casos confrontados.” CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: , II, ; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V. Lei n. 6.404/1976 art. 287, a STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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