Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.206
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL VIA
DOCUSIGN. AUTENTICIDADE ICP-BRASIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF nos autos de ação de execução de título extrajudicial
contra devedor solvente c/c pedido cautelar de arresto, visando ao
reconhecimento da validade de procuração assinada eletronicamente
para suprir vício de representação processual.
2. Fatos relevantes: pedido de pagamento de R$ 112.306,04,
referentes a duplicatas descritas nos autos; instrução da inicial
com procuração eletrônica assinada via plataforma DocuSign; e
certificado de rastreamento.
3. Extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de
representação processual (arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do CPC).
Manutenção da sentença em apelação, sob o fundamento de que a
assinatura eletrônica apresentada não observou os requisitos de
autenticidade previstos na MP n. 2.200-2/2001 e na Lei n.
11.419/2006, bem como de que ocorreu o descumprimento de três ordens
sucessivas de regularização da representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura
eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma não
credenciada pela ICP-Brasil atende aos requisitos de autenticidade e
idoneidade para fins de representação processual no processo
eletrônico, à luz da MP n. 2.200-2/2001, da Lei n. 11.419/2006 e do
art. 105, § 1º, do CPC; (ii) verificar se houve atendimento das
determinações judiciais de emenda e se a petição inicial estava
formalmente apta diante dos arts. 319 e 320 do CPC, sem necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional, com identidade
fática e cotejo analítico entre os julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
irregularidade da representação, fundada na ausência de certificação
por autoridade credenciada na ICP-Brasil e no descumprimento de
ordens de regularização, demanda reexame de matéria
fático-procedimental, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A aferição da higidez e completude da petição inicial após
sucessivas determinações de emenda, bem como a idoneidade do
certificado de rastreamento apresentado, envolve revolvimento do
suporte probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. Não se configura a divergência jurisprudencial exigida pela
alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de
identidade entre os quadros fáticos: no paradigma, houve
indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização; no
acórdão recorrido, houve reiteradas ordens de regularização não
atendidas.
8. A interpretação local sobre os requisitos de autenticidade de
assinaturas eletrônicas no processo informatizado, conforme a MP n.
2.200-2/2001 e a Lei n. 11.419/2006, foi aplicada ao caso concreto
com base em elementos procedimentais específicos, cuja revaloração
não é possível na via especial.
9. Não cabe majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC)
quando inexistente prévia fixação na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de procuração
eletrônica sem certificação por autoridade credenciada na
ICP-Brasil, quando afastado pelo tribunal de origem com base em
elementos procedimentais, exige revolvimento fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de
divergência jurisprudencial requer identidade fática e cotejo
analítico entre os julgados; quadros procedimentais distintos obstam
o conhecimento do dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 105, § 1º, 319, 320, 441 e 485, IV;
CC, arts. 104, 107 e 441; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º;
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJDFT, Apelação
n. 0718927-32.2022.8.07.0001.
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