Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.163
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL.
CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. As teses de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de
Processo Civil e ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996 estão
umbilicadas a matéria de cunho eminentemente constitucional, por
envolverem a exegese de normas da Carta Magna (art. 37, art. 146,
incisos I e III, art. 150, I, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso
XII) e a aplicação de teses de repercussão geral emanadas pelo
Supremo Tribunal Federal (Temas 520 e 1099). Desse modo, falece
competência a esta Corte para apreciar esses pontos.
3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, o depósito em dinheiro do montante integral do tributo
exigido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário
Nacional, é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de
autorização do juízo ou de liminar favorável. A prolação de decisão
desfavorável de mérito sem trânsito em julgado não prejudica o
direito do contribuinte de prosseguir realizando depósitos
judiciaispara suspender a exigibilidade do crédito tributário,
eficácia que perdura até o trânsito em julgado da demanda.
Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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