Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.157
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão do processo em razão do IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000, sob o fundamento de coincidência de matéria e razoabilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de responsabilização por uso e compartilhamento indevido de dados pessoais. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do processo por entender coincidente a matéria com o objeto do IRDR (Tema n. 51), negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o IRDR do TJSP atende ao art. 976, I, do CPC, diante da alegação de que a controvérsia do caso é de compartilhamento indevido de dados e não de manutenção de dívida prescrita em plataformas de renegociação; (ii) saber se a suspensão determinada pelo I, do CPC art. 982, alcançou causa não abrangida pelo tema do IRDR; e (iii) saber se houve violação do I e II, da em razão de tratamento e art. 11, caput, Lei n. 13.709/2018, compartilhamento de dados pessoais sem consentimento e fora das hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a decisão recorrida não debateu, de forma específica, os arts. 976, I, e 982, I, do CPC e o , I e II, da art. 11, caput limitando-se à coincidência com o IRDR. Lei n. 13.709/2018,
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida Tese de julgamento: não enfrenta os dispositivos federais indicados no recurso especial. 2. O prequestionamento ficto do do CPC exige a oposição de embargos de art. 1.025 declaração e a alegação de violação do do CPC”. art. 1.022 CPC, arts. 976, I, 982, I, 1.022, 1.025, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV e 85, § 11; , I e II. Lei n. 13.709/2018, art. 11, caput STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.333.130/SP, julgado em 4/9/2023.
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