Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.025
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 26-A DA LEI 11.457/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Corte de origem não analisou a aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, incidindo, portanto, a orientação constante da Súmula n. 211/STJ.
3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
4. A Primeira Seção, em julgamento de juizo de retratação no recurso especial repetitivo n. 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após o julgamento do Tema 962 pelo STF, "restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/5/2023).
5. Agravo interno não provido.
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