Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.175.023
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM AÇÕES SECURITÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Trf da 1ª Região que, em apelação cível, deu parcial provimento para afastar danos morais, manter a quitação do saldo devedor por cobertura securitária, determinar a restituição das parcelas ao agente financeiro e majorar honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando quitação do saldo devedor por invalidez permanente, restituição de parcelas pagas após a comunicação do sinistro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou à quitação do saldo devedor, à restituição das parcelas pagas após com correção e juros desde a 10/4/2014 citação, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, manter a quitação do saldo devedor, impor a restituição das parcelas ao agente financeiro que as recebeu e majorar os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca da incapacidade e suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a fixação de marco inicial diverso para a prescrição demanda reexame de fatos e provas, inviabilizando o conhecimento da alegada violação ao § 1º, II, b, do Código Civil. art. 206,
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes para a manutenção do julgado. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir o termo inicial da prescrição e impedindo o conhecimento da alegada violação ao § 1º, II, b, do Código art. 206, Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ.”. CC, § 1º, II, b; CPC, arts. 1.029, § 1º, e Dispositivos relevantes citados: art. 206, 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III, a e c. art. 255, art. 105, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1583041/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/11/2019; AREsp n. 2078339/SC, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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