Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.980

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Ementa

DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO ESTRANGEIRO. PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever as premissas fáticas estabelecidas pela Corte a quo, nos termos desejados pela parte, implicaria reanalisar o depoimento do impetrante, conforme descrito pela autoridade policial; reanalisar se as demais provas produzidas seriam capazes de infirmar tal depoimento; reanalisar as condições sob as quais o impetrante exerce suas atividades empresariais no Brasil e no Paraguai, bem como o tempo que gasta em cada uma delas e o volume de cada atividade, dentre outras matérias eminentemente probatórias, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 3. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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