Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.805

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão que declarou a incompetência territorial, reputou abusiva e ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição da ação para o foro de Barueri/SP. 2. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula de eleição do Fórum Central da Comarca de São Paulo em relação empresarial. 3. A Corte de origem concluiu que a escolha do Fórum Central da Comarca de São Paulo, sem relação com o contrato nem com o domicílio das partes, afronta o princípio do juiz natural e não pode prevalecer sobre as regras de competência territorial, mantendo a redistribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro em relação empresarial é válida, à luz do do CPC; e (ii) saber se houve art. 63 preclusão , com violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão de atos pro judicato anteriores praticados pelo juízo antes de declinar da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao do CPC, pois a cláusula de eleição de foro, em regra, art. 63 é válida e somente pode ser afastada diante de hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à justiça, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. “Aplica-se a orientação de que a cláusula de eleição de foro, Tese de julgamento: em contratos empresariais, é válida e somente pode ser afastada quando demonstradas hipossuficiência e especial dificuldade de acesso à justiça”. CPC, arts. 63, , § 3º, 505 e 507. Dispositivos relevantes citados: caput STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.616.085/SC julgado em STJ, , relator Ministro Moura 2/12/2024; REsp n. 2.203.703/DF Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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